JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010791-63.2015.5.03.0173

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010791-63.2015.5.03.0173, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. COISA JULGADA . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO APÓS FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PELA SUPREMA CORTE (TEMA N° 1027). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia a respeito da exigibilidade de título executivo judicial. O Regional declarou o título inexigível, por entender aplicável a decisão do STF referente ao tema 1.027. O Tribunal Regional decidiu a matéria, relativa àinexigibilidadedetítulo executivojudicial, em perfeita observância aos limites dacoisa julgadae com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 535, §§ 5º e 7º, do CPC, e 884, § 5º, da CLT), tendo em vista que, conforme consta do acórdão Regional (fl. 1192), o trânsito em julgado da decisão ocorreuapóso julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do ARE 1.507.577/SP (Tese de Repercussão Geral definida no Tema 1.027). Acresça-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a questão relativa àinexigibilidadedetítulo executivojudicial, fundado em norma declarada inconstitucional ou em decisão oposta ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, demanda análise de legislação infraconstitucional, o que impede o enquadramento do recurso de revista denegado, interposto na fase executiva, no disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST.O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010791-63.2015.5.03.0173. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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