- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002162-53.2015.5.09.0652, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a responsabilidade da reclamada em decorrência do insucesso na contratação de pessoas com deficiência em quantidade suficiente ao preenchimento da cota prevista em lei. A alegação recursal no sentido de que a recorrente envidou todos os meios possíveis e disponíveis para o preenchimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91 está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. A seu turno, a divergência jurisprudencial colacionada não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame. Logo os arestos colacionados mostram-se inespecíficos na forma da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA. O debate acerca da configuração de danos morais em razão do descumprimento das disposições legais pertinentes ao quantitativo mínimo de empregados na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, detém transcendência social e política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. Prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que o não preenchimento de tais quotas, por representar grave displicência em face de políticas sociais afirmativas, caracteriza danos morais in re ipsa , isto é, presumidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002162-53.2015.5.09.0652. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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