JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002232-96.2016.5.02.0075

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
06/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 1002232-96.2016.5.02.0075, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI 8.213/91. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença no que concerne à reponsabilidade da ré pelo pagamento de indenização de dano moral coletivo em razão do não cumprimento da quota prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/93 (contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados). 2. Ainda que o acórdão regional tenha considerado a dificuldade na contratação de pessoas com deficiência e reabilitados, especialmente na condição de vigilantes (segmento de atividade da ré), também aponta que “ a recorrente admite que conta com mais de uma centena de empregados atuando em área administrativa, onde seria plenamente possível a alocação dos candidatos portadores de deficiência ou reabilitados (...) ”. Destacou, ainda, sobre a prova produzida: “ Os documentos trazidos às fls. 430 e seguintes não constituem fatos novos capazes de eximir a recorrente de continuar na busca por profissionais portadores de necessidades especiais para atender ao disposto na legislação, como já exaustivamente fundamentado ”. Sinale-se, por fim, não haver registro no acórdão regional de que a ré tenha envidado todos os esforços possíveis na contratação das pessoas referidas no art. 93 da Lei nº 9.213/91 em ordem a que se pudesse excluir sua responsabilidade no presente caso. Ao contrário, o Tribunal Regional foi enfático no sentido de que “ restou provado nos autos que a reclamada lesou interesses coletivos das pessoas com deficiência, como também aos difusos de toda a massa de trabalhadores ” . 3. Em tal contexto, ainda que se deva reconhecer a transcendência econômica do recurso de revista, haja vista o elevado valor atribuído à causa (R$ 980.000,00), a aferição das teses recursais contrárias, especialmente a de que a não contratação teria decorrido das dificuldades alegadas pela ré em ordem a excluir sua responsabilidade pelo dano moral coletivo, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADAS. VALOR ARBITRADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem se consolidado no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral coletivo, em ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. É o caso dos autos, em que o valor da indenização por dano moral coletivo foi originalmente fixado na sentença em R$ 5.000.000 (cinco milhões de reais), sendo posteriormente reduzido no acórdão regional para R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 3. Ainda assim, o valor fixado desborda dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se excessivo diante das circunstâncias do caso considerando, em especial, o grau de culpabilidade da ré, o seu porte econômico, a coletividade atingida e os fins preventivos e punitivos atribuídos à indenização por dano moral coletivo, razões pelas quais se justifica a redução do seu valor para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002232-96.2016.5.02.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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