JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020748-57.2018.5.04.0302

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0020748-57.2018.5.04.0302, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a revelia do reclamado ao fundamento de que é válida a citação recebida pela estagiária do banco, uma vez que a notificação foi encaminhada ao endereço da parte ré. De fato, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, no Processo do Trabalho, o ato citatório, realizado por registro postal, não observa o princípio da pessoalidade, presumindo-se válida quando a notificação foi encaminhada ao correto endereço da reclamada. Na hipótese, é incontroverso o encaminhamento da citação ao endereço do reclamado, assim como o recebimento da notificação pela estagiária do banco, razão pela qual é válido o referido ato processual. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a condenação em horas extras ao fundamento de que não restou demonstrada a fidúcia especial hábil a atrair o § 2º do art. 224 da CLT. Com efeito, a Corte local, em face da revelia e da confissão ficta do reclamado, bem como da insuficiência de prova documental hábil a comprovar a fidúcia apontada pelo banco, manteve a condenação ao pagamento da sétima e oitava horas como extras. A pretensão recursal de que “ o simples recebimento de gratificação superior a um terço do salário é suficiente para a caracterização pleiteada em defesa ” encontra-se superada pela inteligência da Súmula nº 102, I, do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCO DE HORAS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO NA FORMA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85. INTELIGÊNCIA DO ITEM V DO REFERIDO VERBETE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que, ao contrário do alegado pelo reclamado, não havia o sistema de compensação de jornada, mas sim banco de horas, declarado inválido diante da ausência de “ indicação clara das horas acumuladas e a compensar ”. A decisão regional, no sentido de indeferir o pedido recursal de restrição da condenação ao adicional de horas extras está de acordo com o item V da Súmula nº 85 do TST: “ As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva ”. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que “ a reclamante e o paradigma Márcio laboraram em Municípios localizados na mesma região metropolitana (Porto Alegre e Novo Hamburgo), o que elide a argumentação centrada no trabalho em localidades distintas ”. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 6, X, segundo a qual: “ O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana ”. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que a parcela SRV – Sistema de Remuneração Variável - possui natureza jurídica salarial e, portanto, deve ser integrada ao salário para todos os efeitos, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO). INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o Tribunal local solucionado a questão com base na interpretação de regulamento empresarial do banco, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial válida em torno do mesmo regulamento interno da empresa, nos termos do artigo 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia cinge-se em saber se a nova redação do art. 461, caput , da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se às equiparações salariais já consolidadas antes da vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017). Não se desconhece que esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que as normas materiais previstas na Lei n° 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir de sua vigência, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Ocorre que, no caso da equiparação salarial, a isonomia reconhecida em juízo além de possuir natureza salarial, não se trata de salário condição (a exemplo do intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, etc.), aderindo ao novo patamar remuneratório daqueles que já preenchiam os requisitos para tanto antes da das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo, portanto, vedada a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal, hipótese dos autos. Nesse sentir, incorreta a conclusão da Corte local de limitação das diferenças salariais decorrentes da isonomia remuneratória à data da alteração legislativa. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020748-57.2018.5.04.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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