JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000968-19.2014.5.09.0663

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 0000968-19.2014.5.09.0663, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da sentença em que reconhecido o direito do autor à percepção de diferenças salariais por equiparação salarial e deferidas horas extras em razão da não inserção do Autor nas exceções dos artigos 62, I e II e §2º do artigo 224 da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo desprovido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferidas diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial pleiteada. Consignou que " não se desincumbiu o réu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito postulado, tais como maior perfeição técnica ou produtividade do paradigma, não vindo aos autos prova a demonstrar a existência de significativa superioridade do modelo Luzimar no desempenho de suas funções .". Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação dos dispositivos de lei indicados. Também não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Ante o exposto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu pela não submissão do Reclamante na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT. Após sopesar o conjunto probatório, assentou que "restou certo que havia a possibilidade de controle da jornada praticada pelo reclamante que, embora com certa liberdade quanto aos horários de visitas a clientes, realizava a maior parte da jornada de trabalho internamente e era acompanhado pelo superintendente .". Aduziu que " Além disso, como bem destacou o Juízo "a quo", não consta anotação de labor externo na CTPS do autor e as fichas de registro e cadastro indicam jornada de trabalho preestabelecida .". E concluiu ser " robustamente comprovada a possibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante, não há respaldo à sua inserção na exceção prevista no art. 62, I, da CLT .". Nesse cenário, somente com a reanálise das provas dos autos seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo desprovido. 4. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, E 224, §2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas produzidas, concluiu que não há possibilidade de enquadramento do Autor, gerente de contas, nas exceções previstas no artigo 62, II, da CLT, ou mesmo, do §2º do art. 224 da CLT. Foi registrado que " da análise destes depoimentos é possível concluir que o autor não exercia poderes de gestão que o destacasse perante os demais empregados, ou que o fizesse substituir o empregador, não possuía empregados subordinados, bem como não detinha poderes para autorizar ou negociar taxas ou descontos e até mesmo o parâmetro para aceitar um cliente era definido pelo banco .". Ficou assentado que " ainda que o autor tivesse alguma responsabilidade diversa de outros empregados no réu, extrai-se da prova que o reclamante, a toda evidência, não era autoridade hierárquica no seu local de trabalho, não tinha subordinados, não cobrava tarefas ou metas dos demais, ao contrário, tinha metas a cumprir perante seu superior ". Nesse contexto, para o acolhimento da tese recursal, construída sobre a alegação de que o Reclamante detinha funções específicas e diferenciadas dos demais colegas e detinha fidúcia do empregador, de modo a enquadrá-lo na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT ou do artigo 62, II da CLT, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior. O processamento do recurso de revista encontra óbice, portanto, na orientação consubstanciada na Súmula 126 desta Corte, inviabilizando a análise das violações legais apontadas. Ainda, inexiste violação dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, na medida em que tais regras só têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se constata no caso vertente. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão, que se mantém, inclusive no que tange à ausência de transcendência. Agravo não provido. 5. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, informando que o Autor apresentou declaração de miserabilidade jurídica, e não havendo prova em sentido contrário, manteve a sentença em que deferida a concessão do benefício da justiça gratuita. Tratando-se de demanda proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, a simples declaração de pobreza é suficiente para configurar a situação econômica da parte, nos termos da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo desprovido . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000968-19.2014.5.09.0663. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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