JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021073-66.2017.5.04.0205

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0021073-66.2017.5.04.0205, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração da sucessão de empregadores. O Tribunal Regional destacou que a empresa Brasil Pharma S.A. firmou com a empresa Morbius Health um contrato de compra e venda de ações. A Corte local ressaltou que, “O contrato de compra e venda de ações, consoante documento do ID. 3fd81fa - Pág. 58 e seguintes, foi firmado pelas empresas Mobius Health e Brasil Pharma, sendo garantidor Caue Castelo Veiga Inocêncio Cardoso e intervenientes-anuentes Drogaria Mais Econômica e Transportes Mais Econômica Ltda., em 11.11.2015. De acordo com o documento (item 2.2), foi acordada a venda da totalidade das ações, pelo preço de 44 milhões de reais, sendo trinta milhões de reais pagos em doze parcelas mensais a partir de novembro/2016, e dez milhões de reais pagos em outras 24 parcelas a partir de novembro/2017, a serem pagos por meio de TED (ID. 3fd81fa - Págs. 66-7). Prosseguiu o Tribunal a quo registrando que, “Entre as mesmas partes foi firmado instrumento particular de constituição de alienação fiduciária de ações e outras avenças, sendo que, posteriormente, em 11.11.2016, foi aditado o contrato, para que o pagamento se desse da seguinte forma: 39 milhões de reais pagos em uma parcela, em novembro/2018, e de mais 5 milhões de reais em doze parcelas, sendo a primeira em dezembro/2018 (ID. 5448151 - Pág. 32 e seguintes)”. Considerando que, até novembro de 2017, não havia sido realizado o pagamento da transferência acordada, a Corte Regional concluiu que a venda de ações teria ocorrido apenas no plano formal, não obstante o registro de que um ano depois de 2017, “a data de vencimento do débito acordado foi postergada para outros dois anos” . Esta Eg.5ª Turma, examinando processo análogo, envolvendo as mesmas empresas, concluiu que “ o fato de o valor da venda da primeira Reclamada não ter sido quitado não configura fraude no processo de alienação, porquanto, como destacado pelo próprio Regional, a quitação foi apenas postergada ” (Ag-RRAg-20429-29.2017.5.04.0204, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). De fato, registrado pelo Tribunal Regional que a quitação do valor da venda da empresa Brasil Pharma S.A. pela empresa Mobius Health foi postergada não há como presumir a fraude na sucessão de empregadores. Tampouco altera a referida conclusão o fato de a empresa sucedida e a sua controladora terem ingressado em processo falimentar posteriormente, assim como a devolução das ações da drogaria pelo Fundo de Investimentos geridos pela Verti Capital S.A. à vendedora Brasil Pharma, uma vez que consignado, no acórdão regional, que, “ neste mesmo momento, no dia 06-04-2017, a Brasil Pharma foi vendida pelo Grupo BTG para o Grupo Lyon Capital ”. Ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, “ o fato de a Brasil Pharma ter sido vendida para um grupo investidor especializado em recuperação de empresas no mesmo momento em que os investidores da Verti Capital decidiram pela devolução das ações da Drogaria Mais Econômica a ela, acrescido do fato de que tanto a Mobius quanto a Drogaria Mais Econômica tiveram falências concomitantes ”, não implicam, por si só, na aplicação do parágrafo único do art. 448-A da CLT. Com a devida vênia da Corte local, a conclusão de fraude na sucessão de empresas continua sendo presumida, não cabendo ao Juiz do Trabalho inferir pela sua ocorrência com a devolução das ações da empresa Drogaria Mais Econômica pelo grupo de investidores da Verti Capital quando registrado que, no mesmo momento, a empresa foi vendida por um grupo de investidor especializado, inexistindo elementos que indiquem a ausência de solidez do Grupo Lyon Capital. Nesse sentir, o Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade solidária da recorrente, na condição de integrante do grupo econômico da empresa sucedida, incorreu em violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois foi presumida a fraude da sucessão de empregadores. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021073-66.2017.5.04.0205. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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