JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020371-10.2017.5.04.0662

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0020371-10.2017.5.04.0662, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Em relação à alegação de omissão no tocante aos pontos relacionados à sucessão empresarial consta expressamente no acórdão que a transferência do controle acionário da Drogaria Mais Econômica (empregadora da reclamante) da Brasil Pharma para o grupo existente entre a Mobius Health e a Verti Capital não se caracteriza como sucessão empresarial, visto que o contrato de trabalho da exequente foi mantido com a Drogaria Mais Econômica, No tocante à formação de grupo econômico, o TRT expressamente se manifestou no sentido de que no requerimento de processamento da recuperação judicial da Drogaria Mais Econômica ficou evidente a relação existente entre ela e o Banco BTG Pactual e Brasil Pharma, estes últimos como seus controladores. Além disso, a suposta venda da reclamada Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma à Mobius Health, não ficou evidenciada nos autos, visto que não há demonstração do pagamento do valor avençado pelas partes, o que levou a Corte a concluir que a Brasil Pharma permanece como proprietária das ações da Drogaria Mais Econômica. Desta forma o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT decidiu com base nas provas produzidas que não se trata o caso de sucessão empresarial, visto que, no trecho transcrito do acórdão consta que a transferência do controle acionário da Drogaria Mais Econômica (empregadora da reclamante) da Brasil Pharma para o grupo existente entre a Mobius Health e a Verti Capital não se caracteriza como sucessão empresarial, porque que o contrato de trabalho da exequente foi mantido com a Drogaria Mais Econômica. Note-se que foi reconhecida a formação de grupo econômico pelo TRT, visto que as ações da Drogaria Mais Econômica eram controladas pela Brasil Pharma e as ações desta pelo Banco BTG Pactual. No acórdão consta, ainda, que no requerimento de processamento da recuperação judicial da Drogaria Mais Econômica ficou evidente a relação existente entre ela e o Banco BTG Pactual e Brasil Pharma, estes últimos como seus controladores. Além disso, a suposta venda da reclamada Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma à Mobius Health, não ficou evidenciada nos autos, visto que não há demonstração do pagamento do valor avençado pelas partes, o que levou a Corte a concluir que a Brasil Pharma permanece como proprietária das ações da Drogaria Mais Econômica. Decisão contrária demandaria nova análise do contexto probatório, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula n º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020371-10.2017.5.04.0662. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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