- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0001525-33.2019.5.09.0662, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A indicação de violação do art. 457 da CLT não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos parágrafos, não tendo o reclamante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, pois, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. O aresto colacionado, por sua vez, não é hábil ao confronto de teses, não parte da mesma premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, qual seja, ausência de norma coletiva, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula n° 296, I, desta Corte. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial n° 113 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou ser incontroverso “que em 01/09/2017, pouco mais de dez anos após o início de vigência do contrato de trabalho, o autor foi transferido de Maringá para Cascavel para exercício do cargo de gerente de loja, lá permanecendo até a rescisão em 10/07/2019, quando voltou a residir em Maringá”. Assentou, ainda, que “a transferência de cidade decorreu de comum acordo e visando a promoção de carreira, passando o autor de vendedor para gerente de loja”. Nesse cenário, o TRT concluiu que “a permanência do autor na cidade para a qual foi transferido por quase 2 anos, assim como o retorno ser justificado pela rescisão de seu contrato de trabalho, afastam o caráter provisório da transferência”, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de transferência. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, o cargo de confiança ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não excluem o direito ao adicional, pois o requisito para sua legitimidade é a transferência provisória. No caso destes autos, contudo, ficou demonstrado que a transferência ocorreu devido à promoção em outra localidade, a qual não era obrigatória, sendo resultado tanto da vontade do empregador, como também do empregado. Nesse contexto, conclui-se que a transferência foi definitiva, não se enquadrando no caráter temporário exigido para o adicional de transferência. Ressalte-se, ainda, que considerar a transferência como provisória toda vez que o empregado decide ocupar um cargo promovido com mudança de domicílio seria permitir a criação de uma cláusula arbitrária em desfavor do empregador, o que contraria as normas gerais de validade dos negócios jurídicos, em especial, o art. 122 do Código Civil. Precedente. Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001525-33.2019.5.09.0662. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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