- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000923-18.2020.5.09.0303, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRASNCENDÊNCIA . O Tribunal a quo registrou que, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que todas as transferências realizadas no decorrer do contrato foram definitivas, bem como que os elementos dos autos corroboram sua afirmação. Enfatizou que a parte reclamante sofreu apenas duas transferências ao longo de 14 anos de contrato de trabalho, uma vez que a última mudança de lotação, ocorrida em 2016, não pode ser considerada transferência por se tratar de retorno à localidade da contratação- Foz do Iguaçu. Destacou que, das efetivas transferências, a única que engloba parte do período imprescrito é aquela para a cidade de Cascavel, ocorrida em2013, de duração de três anos, concluindo pelo seu caráter definitivo. AOrientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, dispõe que " O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória" . De acordo com a firme jurisprudência desta Corte, o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. Precedentes. Desse modo, com lastro nas premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta Corte, ante o óbice da súmula nº 126 do TST, resta evidenciada a não ocorrência de transferências sucessivas ao longo da contratualidade, pelo que se revela correta a decisão que concluiu pelo indeferimento do pedido de adicional de transferência. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal local, com esteio nas provas dos autos, enquadrou a parte reclamante, gerente geral comercial da agência, na exceção do art. 62, II, da CLT, registrando que percebia majoração salarial superior a 40%, e que não estava submetida a controle de jornada. Diante desse cenário, o Regional concluiu que sendo a gerência geral dividida em duas áreas, sem que haja relação de hierarquia entre o gerente comercial e o gerente operacional, considera-se cada um como a autoridade máxima na agência, quanto à área sob sua responsabilidade, e que, por isso, o fato de estar a reclamante subordinada a um gerente regional, responsável por um conjunto de agências, não afasta a hipótese do art. 62, II, da CLT. Tal como posta, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual não há como afastar o enquadramento na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não havia autonomia suficiente em virtude da subordinação em face do gerente regional. Isso porque a reclamante era autoridade máxima dentro da unidade em que trabalhava, não afastando tal conclusão o fato de haver um superintendente hierarquicamente superior, porquanto tal limitação decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa, conforme vem entendendo esta Corte em situações similares. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000923-18.2020.5.09.0303. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.