JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001539-31.2012.5.15.0036

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0001539-31.2012.5.15.0036, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Constata-se a incidência do óbice processual contido na Súmula nº 126 do TST, pois a Corte Regional, soberana na apreciação de fatos e provas, concluiu que o empregado era submetido a condições sanitárias inadequadas. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional asseverou que, “considerando o porte da empresa reclamada, o tempo de contrato de trabalho mantido entre as partes (09 anos), a conduta omissiva e a lesão a ser reparada, entendo razoável arbitrar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido a partir desta data, com juros a partir do ajuizamento da ação”. Tendo em vista todos os fatores que foram levados em consideração, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se revela ínfimo tampouco exagerado diante da situação concreta registrada no acórdão regional, mas sim razoável e suficiente para a reparação do dano moral detectado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, II, DA SBDI-I. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacífico desta Corte Superior, consolidada na OJ 173, II, da SBDI-1. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CONTRATO EXTINTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO À JORNADA LABORAL DEVIDA. I . O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o período em que o trabalhador aguarda a chegada do transporte da empresa deve ser considerado como de efetivo exercício. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS NR 31 DO MTE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 72 DA CLT. I . O acórdão regional está em conformidade com o entendimento sedimentado no âmbito da SBDI-1 do TST, de que a norma do art. 72 da CLT é aplicável, por analogia, ao trabalhador rural, haja vista a ausência de previsão na NR-31 do MTE em relação às condições e tempo do período de descanso do trabalhador rural. II . Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001539-31.2012.5.15.0036. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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