- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011042-39.2018.5.15.0045, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 09/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). 1.1 – A reclamada alega que, em razão da limitação imposta pela causa de pedir, em que foi relatado que o agravamento da doença teve início em 2015, quando o empregado assumiu os postos de trabalho 2010 e 2030, é impossível a realização de prova para o período anterior, conforme solicitado (2001 a 2010, nos setores CKD e Transmissão). Afirma que a limitação ao período posterior a 2015 foi fixada pela Vara de origem em várias ocasiões no processo, e o reclamante nada referiu sobre isso, estando, portanto, preclusa a discussão quanto ao período anterior. 1.2 - O Tribunal Regional, ao apreciar o questionamento quanto à limitação do pedido, registrou que, não obstante na inicial o autor tenha mencionado que houve piora da moléstia após 2018, denota-se que os fundamentos do pedido de reintegração não se restringem ao ocorrido nesse período e que ele apenas é mencionado para afastar a conclusão do laudo pericial realizado na reclamação trabalhista nº 002098- 58.2012.5.15.0045, em 2015, desfavorável ao Autor. 1.3 - Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência do alegado julgamento fora dos limites da lide, tendo em vista que o autor relata o desenvolvimento da doença ao longo do contrato de trabalho, com piora dos sintomas após 2018. 1.4 - Ademais, não há que se falar em preclusão em relação à limitação do período em discussão, porquanto, em razão do efeito devolutivo em profundidade, previsto no art. 1013 do CPC/2015, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que relativas ao capítulo impugnado. No caso, a limitação do período em que teria ocorrido o adoecimento do reclamante e posterior piora dos sintomas é questão inerente ao tema reintegração. 1.5 - Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL INCAPACITANTE - GARANTIA DE EMPREGO NORMATIVA - REINTEGRAÇÃO. Pelo que se extrai do acórdão do Tribunal Regional, a prova técnica pericial produzida nos autos constatou a doença ocupacional incapacitante, adquirida pelo reclamante no curso do contrato de trabalho, que o impede de exercer as funções habituais, mas que não o incapacita para o exercício de funções condizentes com seu atual estado de saúde. E, conforme registrado no acórdão recorrido, estando preenchidos os requisitos da cláusula 40ª da Convenção Coletiva de Trabalho, em seu item 4, o reclamante faz jus à reintegração no emprego decorrente do reconhecimento da garantia de emprego normativa. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011042-39.2018.5.15.0045. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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