JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000983-27.2017.5.12.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0000983-27.2017.5.12.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Reclamante, na exordial, postulou o reconhecimento da nulidade do ato de dispensa por justa causa e a reintegração ao emprego. Sucessivamente, pretendeu a reversão da justa causa para dispensa imotivada. A Reclamada, em sede de contestação, acenou com a legalidade da dispensa por justa causa. O Tribunal Regional, atento às teses do Reclamante e da Reclamada, e com base nas provas produzidas, converteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada e afastou a determinação de reintegração ao emprego. 2. O artigo 141 do CPC/2015 dispõe que o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada e em relação à qual a lei exige a iniciativa da parte. Ainda, de acordo com o artigo 492 do CPC/2015, é defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ademais, conforme o princípio do dabo mihi factum dabo tibi jus , cabe ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos. 3. Por conseguinte, havendo congruência entre o pedido, a tese defensiva e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide, mas apenas a aplicação da norma jurídica à situação correspondente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000983-27.2017.5.12.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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