- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo Interno 0011304-52.2017.5.15.0100, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA – REVERSÃO DE DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO . Conforme é consabido, os artigos 141 e 492 do CPC/15 estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, e que lhe é vedado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Com efeito, no caso, o reclamante pretende a nulidade da demissão por justa causa e sua reintegração ao emprego. Em contestação, o reclamado defende que “não há que se falar em reintegração e tampouco em reversão da justa causa aplicada, diante das provas dos autos, as quais não deixam dúvidas das irregularidades cometidas pelo reclamante” (pág. 233). O TRT de origem ao analisar o pedido entendeu “que o reclamado não se desincumbiu do seu ônus de provar a justa causa aplicada. Assim, reformo a r. sentença e declaro nula a justa causa imputada ao obreiro, reconhecendo que a dispensa foi imotivada aos 10/11/2016. Não há reintegração no caso, pois o reclamado utilizou-se do seu poder potestativo de extinguir o contrato de trabalho, reconhecendo-se tão somente que a modalidade da rescisão não foi válida’". Em síntese, o pedido feito pelo reclamante foi a nulidade da dispensa com justa causa, o que foi deferido. Registre-se que o reclamado, em sua contestação, repudiou tanto a reversão da justa causa quanto à reintegração do empregado. Dessa forma, não há julgamento extra petita, uma vez que não houve deferimento diverso do postulado. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011304-52.2017.5.15.0100. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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