- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0000566-93.2017.5.12.0033, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA. A legitimidade passiva é condição da ação a ser perquirida abstratamente a partir da narrativa inscrita na petição inicial. Disso decorre que os argumentos vinculados à responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas encerra juízo absolutamente estranho ao exame dos requisitos para o exercício válido e regular do direito de ação. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " a autora se ativava como cuidadora de idosa, portadora de Alzheimer, que veio a falecer em 25-08-2016, aos 84 anos. O próprio recorrente afirma que sua mãe ' não tinha mais condições sozinha, de administrar suas finanças' . Nesse sentido, refoge da razoabilidade admitir que possuísse o necessário discernimento para contratar seus empregados e estabelecer sozinha regras sobre o modo da concretização do trabalho". Destacou que " a prova dos autos indica o réu como empregador da autora. Além de se nomear como responsável pelas finanças da idosa e proprietário da residência onde era prestado o serviço, realizava os pagamentos e cuidava da documentação dos empregados ". Anotou que a " primeira testemunha ouvida afirmou ' foi o réu que contratou a depoente para trabalhar na casa da mãe dele; o valor combinado foi de R$ 1.300,00 por mês e o pagamento era feito pelo réu em dinheiro". Concluiu que, " sendo o recorrente beneficiário do serviço prestado pela autora e detentor de subordinação sobre os trabalhos, mormente no que diz respeito a parte financeira, é legítimo empregador ". Logo, somente com o revolvimento dos fatos e provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000566-93.2017.5.12.0033. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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