JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-56.2017.5.05.0122

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000033-56.2017.5.05.0122, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PEÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração opostos, bem como o trecho do acórdão regional em que rejeitados os embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram, de fato, objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No caso presente, a Reclamada, no recurso de revista, não transcreveu o trecho da peça dos embargos declaratórios opostos, tampouco o trecho da decisão regional em que julgados os embargos de declaração, o que atrai a incidência do inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT como óbice ao processamento da revista. 2. MODALIDADE DE DISPENSA. JUSTA CAUSA. MOTORISTA CARRETEIRO. TRANSPORTE DE MATERIAL INFLAMÁVEL. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO (COCAÍNA). DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . O Tribunal Regional, reformando a sentença, concluiu pela reversão da justa causa aplicada para a rescisão do contrato de trabalho, assinalando, com base apenas no resultado positivo do exame toxicológico, que o Autor era dependente químico. Nada obstante, na sentença transcrita no acórdão regional, constou a conclusão do relatório médico no sentido de que o resultado do referido exame toxicológico, isoladamente, " (...) não conclui dependência química para as substâncias testadas ." 2. Nesse contexto, parece pertinente a tese da Agravante de violação do art. 482, "b", da CLT, o que autoriza a reforma da decisão agravada. Ademais, constata-se que a questão jurídica objeto do recurso de revista representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda da Lei 13.103/2015, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . MODALIDADE DE DISPENSA. JUSTA CAUSA. MOTORISTA CARRETEIRO. TRANSPORTE DE MATERIAL INFLAMÁVEL. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO (COCAÍNA). DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . Hipótese em que o Reclamante, motorista carreteiro, foi submetido a exame toxicológico, cujo resultado aferiu o uso de substância entorpecente (cocaína) e ensejou a sua dispensa por justa causa. A Corte Regional, reformando a sentença, concluiu pela reversão da justa causa aplicada para a rescisão do contrato de trabalho, assinalando, com base apenas no resultado positivo do exame toxicológico, que o Autor era dependente químico. Asseverou que, "(...) quando constatado por meio de exame toxicológico o uso de substância entorpecente pelo empregado, não há de se punir o empregado com o despedimento ..." (fls. 1.691). 2 . O uso abusivo de álcool ou de drogas ilícitas é reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e não há dúvida de que, em vez de ser discriminada e excluída do convívio social, a pessoa doente deve ser acolhida pela família e pelo próprio Estado, a fim de ser submetida a tratamento de saúde e recuperar a sua dignidade. Além disso, dispõe a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com a redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015, vigente à época dos fatos: " Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (...) § 5 o A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses , condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias ." 3 . A jurisprudência desta Corte, inclusive, considera a dependência química como doença grave, que suscita estigma ou preconceito, presumindo-se discriminatória a dispensa e devida a reintegração de empregado, consoante diretriz da Súmula 443/TST. 4 . Na situação em análise, todavia, a conclusão do TRT de que o Reclamante se encontrava doente, por dependência de substância psicoativa, foi amparada apenas no resultado de um exame toxicológico, não havendo registro no acórdão regional de prova do suposto vício em cocaína. Ao revés, constou do acórdão regional a conclusão do relatório médico no sentido de que o resultado do referido exame toxicológico, isoladamente, " (...) não conclui dependência química para as substâncias testadas ", observando-se ainda que o Tribunal Regional anotou que o Reclamante " (...) trabalhava como motorista profissional de caminhão , transportando cargas pesadas, inclusive inflamáveis (...) ", o que é um fator agravante de sua conduta e acentua o risco ao qual submeteu a si e aos outros condutores. É certo ainda que, paralelamente, o Reclamante também descumpriu a norma interna da Reclamada, pois há registro de que recebeu o " Manual do Motorista ", no qual prevista a obrigação, dentre outras, de " não beber e não dirigir sob efeito de álcool e/ou drogas ". 5 . Nesse contexto, além de não comprovada a dependência química indicada pela Corte de origem, verifica-se que o Reclamante descumpriu a legislação de trânsito e, consequentemente, o dever profissional previsto no art. 235-B, III, da CLT, bem como a norma interna da Reclamada, incidindo, dessa forma, em falta grave, na modalidade mau procedimento (CLT, art. 482, b ), motivo pelo qual se afigura adequada e proporcional a penalidade sofrida. Violação do art. 482, b , da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000033-56.2017.5.05.0122. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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