- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0020128-49.2019.5.04.0451, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO. CONTRAPROVA ASSEGURADA PELO ART. 168, § 6º, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE RECUSA DO EMPREGADO EM SE SUBMETER À CONTRAPROVA DO EXAME TOXICOLÓGICO POSITIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reclamante foi despedido por justa causa pelo enquadramento na alínea "b" do art. 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento) em razão de exame toxicológico com resultado positivo para substância entorpecente. O fundamento alegado pela reclamada para aplicação da justa causa é de que houve recusa imotivada do autor em repetir o exame toxicológico para contraprova, na forma do art. 168, § 6º, da CLT. Todavia, a moldura fática do acórdão regional, infensa de alteração em sede de recurso de revista, é no sentido de que a recusa do empregado em se submeter ao exame de contraprova " não restou comprovada nos autos ". Com efeito, a Corte local consignou que a reclamada não produziu qualquer prova do alegado, uma vez que " as correspondências de ID. 6070682 dão conta do agendamento do exame toxicológico para o dia 20/02/2017, data da realização da coleta sem nada referir à realização de contraprova ". Atestou ainda que " a prova testemunhal também não fez qualquer referência à negativa imotivada do autor quanto à realização da contraprova do exame toxicológico ". Nos termos do art. 235-B, inciso VII, da CLT, é dever do motorista profissional empregado " submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias ". Por sua vez, em caso de resultado positivo do exame toxicológico é assegurado ao motorista profissional o direito à contraprova, na esteira do art.168, §6 da CLT. Assegurado ao motorista profissional o direito à contraprova em caso de resultado positivo do exame toxicológico, é ônus do empregador a demonstração de eventual recusa, na esteira dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Não se visualiza da moldura fática do acórdão recorrido a ofensa às regras de distribuição do ônus da prova. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020128-49.2019.5.04.0451. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.