- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0000501-70.2017.5.23.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Com relação ao “adicional de insalubridade”, constata-se a existência de óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a manifestação acerca da transcendência da causa. II . Isso porque, como já assentado na decisão agravada, o Tribunal Regional, após examinar o acervo probatório dos autos, manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e a análise por parte desta Corte Superior demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a manifestação acerca da transcendência da causa. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DO LABOR EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Quanto ao “turno ininterrupto de revezamento”, observa-se que o tema não oferece transcendência política, uma vez que a Corte Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. II . O Tribunal Regional, ao concluir que a “alternância de jornada, independentemente de ter periodicidade semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, como no presente caso, não afasta a conclusão de que o Autor, efetivamente, laborava em turnos ininterruptos de revezamento, pois igualmente prejudicial à sua saúde”, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. III . Considerando a inexistência de transcendência política, desnecessário analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000501-70.2017.5.23.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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