- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0010547-57.2016.5.15.0047, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA EM PERÍODOS SUPERIORES AO MÊS. CONFIGURAÇÃO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada nesta Corte Superior, segundo a qual a alternância de turnos de trabalho, ainda que realizada com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, ou até mesmo semestral, enseja a aplicação da jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N° 463, II, DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de prova inequívoca de incapacidade econômica. II. A Súmula nº 463, II, do TST, estabelece que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". III. No caso em exame, a parte reclamada não trouxe documentos aptos a comprovarem de forma inequívoca sua insuficiência econômica e constam dos autos o pagamento das custas processuais e o recolhimento dos depósitos recursais, o que evidencia sua capacidade financeira para arcar com os gastos ordinários do processo. IV. Logo, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada nesta Corte Superior, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010547-57.2016.5.15.0047. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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