- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0000874-86.2017.5.12.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Na decisão unipessoal foi provido o recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva e julgar improcedente o pedido referente às horas in itinere. II . Ocorre que a matéria de defesa referente à existência de norma coletiva suprimindo as horas in itinere foi invocada somente no recurso ordinário da parte reclamada, e não na contestação, caracterizando, portanto, inovação recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamada apenas quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. No caso dos autos, apesar de constar no acórdão regional o entendimento da Corte de Origem acerca da invalidade de " normas convencionais dispondo sobre o não cômputo, na jornada de trabalho dos empregados da ré, do tempo de deslocamento do trabalhador da residência para o local da prestação laboral e vice-versa em condução fornecida pela empregadora ", percebe-se que não foi de fato analisada a existência de qualquer acordo coletivo aplicável ao caso em tela. Na verdade, sequer poderia ter sido analisada a suposta norma, visto que a parte reclamada apenas alegou a sua existência em sede de recurso ordinário. Desse modo, tal matéria de defesa configurou indevida inovação recursal em sede de recurso ordinário. II. Quanto às demais alegações da reclamada, estas também não procedem. O acórdão regional consignou ser incontroverso o fornecimento do transporte pela ré à autora e que foi " constatado em primeiro grau a ausência de transporte público regular no trajeto, conforme registrado em sentença ". Dessa forma, a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula/TST nº 90, I e II. III . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000874-86.2017.5.12.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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