- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0020544-68.2016.5.04.0371, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. C abe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Em que pese a transcrição realizada pela parte agravante quando da interposição do recurso de revista, a decisão que denegou-lhe seguimento foi expressa ao consignar que “ a teor do disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é inadmissível o recurso pois a parte não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados ” e que “ a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e/ou súmulas trazidos à apreciação ”. Ademais, registrou a Corte Regional a incidência da Súmula 126 do TST ao consignar que “ A matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária ”. (512). Na decisão unipessoal agravada, ratificado o despacho denegatório do recurso de revista, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que “ não obstante os argumentos articulados nas razões dos agravos de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados ”. (fls. 604). III. Sendo entendimento pacífico desta Corte Superior que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal, em não se verificando que tenha a parte observado o previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, há que se ratificar a decisão agravada. Assim, a simples indicação de dispositivos e/ou divergência jurisprudencial realizada de forma genérica, bem assim como ultrapassada pelo atual e notório entendimento pacificado por esta Corte Superior, não atende ao fim almejado pela parte agravante. IV. Ainda, em que pese a alegação trazida pela agravante de que “ a relação mantida entre as partes, configura-se como um contrato de facção quando uma empresa contrata outra para o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem qualquer ingerência sobre o sistema de produção da contratada, não se aplicando, portanto, o entendimento consubstanciado no inciso IV da Súmula 331 do TST ”, tal análise exigiria desta Corte Superior o reexame de fatos e provas, o que encontra expresso óbice na Súmula 126 do TST. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020544-68.2016.5.04.0371. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.