- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Recurso de Revista 1001300-40.2017.5.02.0442, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA OGMO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. EQUÍVOCO NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II, III E § 8º DA CLT. I. A decisão agravada conheceu do recurso de revista da parte reclamante e deu-lhe provimento para reconhecer o direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada. Determinou o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que apreciasse os pedidos. II. A parte reclamada OGMO alega que o recurso de revista autoral não atendeu ao disposto no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT, na medida em que “ não se identifica tenha o autor transcrito os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento ”, nem demonstrado analiticamente as violações legais e divergência jurisprudencial indicadas. III . Verifica-se que, efetivamente, os trechos indicados pela parte reclamante nas razões do seu recurso de revista não guardam relação com o acórdão do Tribunal Regional proferido nestes autos, tratando-se de excertos estranhos ao processo. IV. Deve, portanto, o agravo interno da parte reclamada OGMO ser provido para, reconhecendo o equivoco quanto ao cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, reformar a decisão unipessoal agravada em que se conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, passando de imediato a sua análise. V. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. EQUÍVOCO NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. INDICAÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II, III E § 8º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, foi constatado o equívoco na decisão unipessoal agravada relativo ao conhecimento e provimento do recurso de revista da parte autora quando descumprido o disposto no art. 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT, haja vista a transcrição de trechos supostamente do v. acórdão regional, entretanto, estranhos a este processo. II. Cabe ao TST verificar o enquadramento jurídico da matéria, mas se não cumpridos os requisitos formais indispensáveis de admissibilidade, notadamente a confrontação dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, não há cumprimento possível das exigências dos incisos do mencionado § 1º-A e do § 8º do art. 896 da CLT. Anote-se que o descumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade não configura vício sanável, devendo ser cumpridos e demonstrados no ato da interposição do recurso de revista. Dessa forma, não é possível aplicar o art. 896, § 11, da CLT e o art. 932, parágrafo único, do CPC com a finalidade de corrigir os pressupostos intrínsecos do recurso de revista. III . Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, no recurso de revista, se a causa oferece transcendência. Entretanto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001300-40.2017.5.02.0442. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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