Agravo 1001423-32.2017.5.02.0444
1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que a igualdade entre trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os avulsos, assegurada no art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, abarca o direito às horas extras e aos intervalos intrajornada e interjornada. 2. Nesse contexto, no caso de prestação de serviços em duração maior qu…