JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001632-54.2017.5.17.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
12/11/2024

TST – Agravo Interno 0001632-54.2017.5.17.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 12/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que, o fato de otrabalhadorportuáriorealizar otrabalhosem a devida fruição do intervalointerjornada, ainda que por iniciativa própria, não lhe retira o direito à remuneração extraordinária dotrabalhoem sobrejornada, uma vez que é do OGMO a responsabilidade pela escolha dostrabalhadoresque prestarão os serviços. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001632-54.2017.5.17.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 12/11/2024.)
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