- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0000209-28.2011.5.04.0751, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL . INDENIZAÇÃO . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado para o desempenho de atividade de risco configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano moral. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. Em conformidade com a redação da Súmula nº 124, I, do TST, alterada em razão do julgamento do Processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138, o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no "caput" do art. 224 da CLT; e b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000209-28.2011.5.04.0751. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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