JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-26.2014.5.18.0161

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000418-26.2014.5.18.0161, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. BANCÁRIA - HORAS EXTRAS - DIVISOR . Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIA - HORAS EXTRAS - DIVISOR. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 (violação aos artigos, contrariedade às Súmulas 113 e 124, II, "a" e "b" desta Corte, e divergência jurisprudencial). Esta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". A determinação de incidência do divisor 150 no cálculo das horas extras da empregada submetida à jornada de 6h diárias contraria a tese firmada no aludido julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho da petição dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO LIMITADA À EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA EM 30 (TRINTA) MINUTOS (violação aos artigos 7º, XXII, da CF/88, 71, da CLT, e contrariedade à Súmula nº 437 desta Corte). Nos termos do item IV da Súmula nº 437 desta Corte, "Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT". Recurso de revista conhecido e provido. TRANSPORTE DE VALORES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (violação aos artigos 5º, X, da CF/88, 131 do CPC/73, 186 e 927 do CC/2002, e divergência jurisprudencial). Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais indicados, ou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo, quando constatado que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização ao fundamento de que "não foi comprovado o exercício da atividade de transporte de valores pela reclamante". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000418-26.2014.5.18.0161. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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