- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011075-56.2013.5.18.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 124 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível contrariedade à Súmula 124 do TST, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 124 DO TST. DIVISOR DE HORAS. BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras da bancária, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. A decisão do Regional que determinou a adoção do divisor 150 para o obreiro submetido a jornada de seis horas está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 124, I, "a", do TST, a qual recomenda o divisor 180 para o bancário submetido à jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Ante possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, nos termos exigidos no artigo 896, a , da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença por entender que as provas dos autos demonstram que o reclamante não é portador de doença ou qualquer sequela decorrente do suposto acidente narrado por ele. Ad argumentandum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pelo recorrente ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. De fato, diversos são os critérios adotados para fixar a indenização por danos morais, afinal ela não tem como único objetivo a compensação do dano moral sofrido pelo trabalhador, mas também de servir como uma razoável carga pedagógica a fim de inibir a reiteração de atos do empregador que afrontem a dignidade humana. Na fixação da compensação pecuniária do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. Para tanto, devem ser adotados critérios e parâmetros que considerem o ambiente cultural, as circunstâncias em que ocorreu o ato ilícito, a situação econômica do ofensor e do ofendido, a gravidade do ato, a extensão do dano no lesado e a reincidência do ofensor. Por outro lado, deve-se ficar atento para o enriquecimento do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, a fim de que o valor estabelecido não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. No caso em tela constata-se que, ainda que não fosse habitual o transporte de valores pelo reclamante, tal atividade "era realizado pelo autor em épocas de greve dos bancários para clientes que não conseguiam adentrar na agência bancária". Assim, diante do contexto de se tratar de transporte de valores por empregado bancário, no que tange ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Sexta Turma em casos semelhantes, é no sentido de fixar como indenização por danos morais o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou ser indevida a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de transferência, porquanto, no caso em tela, a transferência do reclamante para a cidade de Moro Agudo de Goiás, foi de caráter definitivo e não provisória. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE RISCO. Prevalece na 6ª Turma o entendimento consagrado na jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a qual preconiza que, por ausência de previsão legal, é indevido o adicional de risco a empregado submetido a transporte de valores, embora não qualificado para a função. Para a SBDI-1, em tais casos, a ilicitude na determinação patronal enseja apenas o reconhecimento de dano moral, com o pagamento da indenização correspondente, porquanto o art. 193 da CLT, com a redação conferida pela Lei 12.740/2012, assegura tão somente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial o direito à percepção de adicional de periculosidade. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011075-56.2013.5.18.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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