- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0003118-73.2013.5.12.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36. CONVENÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. NÃO INCIDÊNCIA. SOBREJORNADA. PAGAMENTO. DEVIDO. I. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre os efeitos da cláusula de convenção coletiva de trabalho que prevê a adoção de regime de compensação de jornada 12x36 quando há prestação habitual de trabalho extraordinário acima dos limites legais. II. A respeito do regime de trabalho em jornada 12x36, dispõe a Súmula 444 do TST que " É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas ". III. A Constituição da República de 1988 prestigiou a autonomia negocial coletiva com o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XXVI). Todavia, o reconhecimento atribuído às normas convencionais pelo referido dispositivo constitucional não é absoluto, uma vez que não alcança disposições contrárias às normas instituidoras de direitos indisponíveis em caráter absoluto. Essa, aliás, é a diretiva solidificada no julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046). IV. Não obstante o raciocínio acima delineado, o caso sob apreço não perpassa a discussão sobre a validade de norma coletiva porque a habitualidade da prestação de horas extraordinárias fez com que, na prática, o modelo previsto na norma coletiva não incida no caso concreto, pois inobservado factualmente, devendo ser mantido o acórdão regional que determinou o pagamento da sobrejornada prestada a partir da 44ª hora semanal e oitava hora diária, observada a baliza casuística de que nos períodos em que houve trabalho em dias consecutivos, o regime especial de 12x36 restou descaracterizado. V. Agravo interno de que se conhece ae a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003118-73.2013.5.12.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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