- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000613-32.2018.5.09.0125, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REGIME DE TRABALHO DE 12X36 - INVALIDADE - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - SOBREJORNADA HABITUAL - FATOS E PROVAS DA CAUSA. 1. A Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, XIII, possibilita a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho. Válida, portanto, a adoção da jornada especial de 12x36 estipulada em norma coletiva, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 2. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, constatou que, embora haja previsão em norma coletiva para o regime 12x36, existiu sobrelabor habitual , porquanto o reclamante cobria a folga ou falta de um colega uma vez por semana em dia que seria destinado ao seu descanso. 3 . É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000613-32.2018.5.09.0125. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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