- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0000642-51.2016.5.05.0291, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT E § 1º, DO ADCT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada , tendo em vista que se extrai do acórdão regional que o empregado não detém a estabilidade do art. 19 do ADCT, já que sua contratação ocorreu há menos de cinco anos da promulgação da Constituição da República de 1988, concluindo-se pela invalidade da transmudação de regime celetista para estatutário e, consequente, competência desta Justiça Especial. II. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, por meio da SbDI-1, já firmou entendimento de que " apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário ". Contrario sensu , caso dos autos, não se cogita de mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito, assim como, mantida a relação jurídica celetista, devidos os depósitos do FGTS de todo período contratual. III. A insurgência da parte agravante encontra óbice na incidência da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INVALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ADMISSÃO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 19, CAPUT E § 1º, DO ADCT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. A matéria foi decidida quando do julgamento do agravo interno interposto pela 1ª reclamada - FUNASA. Observa-se que os recursos interpostos pelas partes agravantes encontram identidade de pedir, razão pela qual, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, ratifica-se a decisão retro proferida. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000642-51.2016.5.05.0291. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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