- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo Interno 0000667-73.2017.5.17.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional examinou as questões que lhes fora submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " minutos residuais ", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o TRT registrou que " entendo que o autor chegava na empresa mais cedo por vontade própria para tomar café, gastando apenas 5 minutos para colocar o uniforme, não ultrapassando portanto o tempo previsto na Súmula 366 do TST" . Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema " intervalo intrajornada ", pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o TRT registrou que " a reclamada colacionou aos autos a publicação de sucessivas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo (ID. 7c0998a e seguintes), nas quais também constam autorizações para a fruição do intervalo de 40 (quarenta) minutos. Destaca-se que tais portarias podem ser lidas mediante "zoom" na tela do computador. Desse modo, atendidos os requisitos previstos no § 3º do art. 71, da CLT, reputa-se válida a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos, razão pela qual não é devido o pagamento de 01 (uma) hora extra pela concessão parcial do intervalo intrajornada" . Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto aos temas exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000667-73.2017.5.17.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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