JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011050-54.2015.5.18.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo Interno 0011050-54.2015.5.18.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu por reconhecer o vínculo empregatício com a tomadora de serviços e a responsabilidade solidária das empresas reclamadas, com fundamento no contexto fático probatório de que havia subordinação direta do empregado às ordens da empresa tomadora. II. Logo, o caso dos autos não se enquadra na tese fixada no Tema 725, pois o vínculo de emprego não foi reconhecido em razão do exercício de atividade-fim ou da existência de subordinação estrutural. Consta do acórdão regional que a tomadora de serviços era a real empregadora, tendo poderes para afastar os empregados da empresa prestadora e fiscalizar direta e permanente a prestação laboral, premissas que só poderiam ser modificadas por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não merece reparos a decisão recorrida, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011050-54.2015.5.18.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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