JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002707-45.2011.5.02.0075

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0002707-45.2011.5.02.0075, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão se encontra limitada à legitimidade da CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista e foi resolvida sobre o enfoque da Teoria da Asserção, não se discutindo, no tópico, a responsabilidade das partes reclamadas, ou mesmo a relação existente entre as mesmas, até porque expressamente consignou o Ministro Relator que “ a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na inaugural como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva) ”.Ademais, consignou-se na decisão embargada que “ a pretensão deduzida na inicial foi dirigida à ora agravante, por ser sucessora da empregadora do reclamante ”. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002707-45.2011.5.02.0075. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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