- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0000078-43.2014.5.15.0104, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CULPA CONCORRENTE. VALOR ARBITRADO. A pretensão recursal é de redução da indenização por danos morais decorrentes de acidente típico de trabalho, que culminou na morte do de cujus em acidente automobilístico. A ação havia sido julgada procedente, foi reformada pelo TRT e posteriormente restabelecida por esta Corte , que devolveu ao TRT a discussão referente ao valor do dano moral. O TRT manteve o montante arbitrado na sentença. Consta do acórdão que " o trabalhador era motorista e faleceu quando dirigia um caminhão de propriedade da reclamada, transportando cana-de-açúcar, no regular cumprimento da jornada laboral. O C. TST reconheceu a culpa concorrente do trabalhador e das reclamadas na ocorrência do acidente que o levou a óbito, restabelecendo a r. sentença no tocante ao deferimento de indenização por dano moral e danos materiais ". Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas aptas a autorizar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, levando em consideração a gravidade do acidente que ceifou a vida do trabalhador e o evidente sofrimento psicológico experimentado por sua família, bem com a existência de culpa concorrente e a capacidade financeira das partes, manteve o montante fixado em 100 salários - mínimos para a viúva e 50 salários - mínimos para cada enteado. Tal montante atende as finalidades pedagógica e dissuasória da sanção, mostrando-se razoável e proporcional ao dano perpetrado. Ademais, não se mostra incompatível com os valores fixados por esta Turma em casos análogos. Incólumes os arts. 5 . °, V, da CF, 844 e 944 do CC. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000078-43.2014.5.15.0104. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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