- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020430-10.2021.5.04.0451, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. MAJORAÇÃO. Constatada possível violação do art. 944, caput, do CC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. MAJORAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. do art. 944, caput, do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. MAJORAÇÃO 1 - O Tribunal Regional majorou a indenização por danos morais de aproximadamente R$18.000,00 (dez vezes o último salário do falecido) para cada herdeiro para R$50.000.00 para cada herdeiro, totalizando o importe de R$200.000.00 (duzentos mil reais). 2 - A fixação do valor da indenização por danos morais deve ser pautada na razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores irrisórios e exorbitantes. O juiz deve arbitrar o valor da condenação buscando atender simultaneamente a compensação do sofrimento da vítima e o caráter punitivo para ofensor, conforme dispõe o artigo 944 do Código Civil. A quantificação de danos morais deve considerar, dentre outros, os seguintes critérios: a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação econômica e a personalidade do ofensor, e os princípios da razoabilidade e equitatividade. Nesse passo, esta Corte, em diversos casos em que há a morte do empregado, vem considerando adequado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que a reclamada possua capacidade econômica compatível para suportar a quantia, como no caso em tela. Tal critério encontra-se amparado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Julgados. 3 - Tendo em vista a extensão do dano (morte do reclamante, deixando mulher, filhos, dentre este um menor) e considerando o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada -- como meio de inibir a reincidência dessa conduta ilegal --, tem-se por razoável a majoração da condenação determinada pela Corte de origem de R$50.000,00 para R$100.000,00 para cada herdeiro, totalizando R$400.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020430-10.2021.5.04.0451. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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