- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0125100-58.2008.5.05.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$1.005.663,49 ), o agravo de instrumento da Executada Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, que tratava dos temas relativos à litispendência , à coisa julgada , ao teto regulamentar , à fonte de custeio , à recomposição da reserva matemática e à base de cálculo da incidência de juros de mora , teve o seguimento denegado, ante os óbices do art.896, § 2º, da CLT , da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 e das Súmulas 126, 266, 297, I e II, e 333, todas do TST , e da ausência de violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0125100-58.2008.5.05.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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