JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001216-48.2011.5.05.0033

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
02/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001216-48.2011.5.05.0033, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 02/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução (R$690.405,81), o agravo de instrumento da Executada Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, que tratava dos temas relativos ao custeio e à recomposição da reserva matemática do plano de benefícios, à violação do princípio do equilíbrio atuarial, à violação da coisa julgada quanto aos cálculos homologados e à incidência de custas processuais na fase de execução, teve o seguimento denegado, ante os óbices do art.896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 e das Súmulas 126, 266 e 297, I e II, todas do TST, e da ausência de violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001216-48.2011.5.05.0033. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
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