- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo 0011609-95.2020.5.15.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. INDEVIDO O PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES À 6º DIÁRIA E 30º SEMANAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, apreciando as provas apresentadas, entendeu que foi satisfatoriamente comprovado o exercício de cargo de confiança, a teor do art. 224, § 2º, da CLT; sendo expressamente consignado que “a prova oral produzida (ata de audiência de ID nº 1b14f93), considerada em seu conjunto, corroborou a tese defensiva de que o reclamante, na condição de gerente operacional, exerceu cargo de confiança no período imprescrito, pois possuía atribuições que exigiam, de fato, maior fidúcia”. 2. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Incabível, portanto, o pagamento das 7ª e 8º horas, conforme pretendido nas razões recursais; impondo a manutenção da decisão ora agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO. IMPRESTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 818, I, DA CLT. 1. Em relação à controvérsia sobre efetivo horário de trabalho do autor, o Tribunal Regional consigna que os cartões de pontos adunados pela reclamada são válidos, porquanto apresentam jornada de trabalho variável, “ pelo que persiste a cargo do autor o ônus da prova, nos moldes do art. 818, da CLT ”. 2. Nesse passo, verifica-se que a Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, uma vez que o argumento de invalidade dos cartões de ponto é fato constitutivo do direito pretendido pelo autor, cabendo a este o encargo probatório nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. 3. Logo, não se cogita violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco contrariedade ao disposto na Súmula nº 338, itens I e III, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766/DF. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Nestes termos, a Corte de origem, ao condenar o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conquanto seja beneficiário da justiça gratuita, determinando a suspensão de sua exigibilidade, decidiu em harmonia com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal; sendo, pois, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. REDUÇÃO. O Tribunal Regional, ao avaliar os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, tais como a complexidade da causa, o tempo de execução do trabalho e a localidade, concluiu pela fixação do percentual de 10% (dez por cento), em atenção aos ditames do ar. 791-A da CLT. Assim, à míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT ou em descompasso com os critérios expressos § 2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação legal ou constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011609-95.2020.5.15.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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