JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021055-32.2019.5.04.0025

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0021055-32.2019.5.04.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . BANCO DE HORAS. INVALIDADE. REGIME COMPENSATÓRIO. REQUISITOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS HORAS COMPENSADAS. No que diz respeito ao regime de compensação de banco de horas, além dos requisitos formais, como a instituição mediante norma coletiva, a adoção do regime deve atender aos requisitos materiais, como a possibilidade de controle e acompanhamento das horas compensadas. No caso concreto , o TRT invalidou o regime de compensação de horas pelo instituto banco de horas tendo em vista a ausência de " prestação de informações corretas e constantes ao empregado acerca da compensação procedida no decorrer do contrato de trabalho ". Logo, a ausência desses requisitos compromete a validade do regime de compensação e, por conseguinte, torna devido o pagamento de horas extras, acrescidas do adicional. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021055-32.2019.5.04.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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