JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001151-66.2022.5.02.0087

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 1001151-66.2022.5.02.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, os motivos pelos quais reconheceu a obrigação da reclamada de fornecer o perfil profissiográfico previdenciário. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. PRETENSÃO QUE ENSEJA DECISÃO DE CONTEÚDO DECLARATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 11, § 1º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão agravada, as ações que tenham como finalidade o fornecimento de documentos que atestem fatos ocorridos durante a relação de emprego, indispensáveis para fazer prova perante a Previdência Social, possuem natureza declaratória, ante a ausência de conteúdo patrimonial, não estando sujeitas, portanto, a prazo prescricional. Agravo desprovido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIDO O DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVER DE FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, consta do acórdão regional que “não há controvérsia de que o reclamante desempenhou a função de Segurança, tendo inclusive recebido o adicional de periculosidade”. A Corte a quo esclareceu que, “à vista desse cenário, em que a periculosidade no ambiente de trabalho foi reconhecida pela reclamada com o pagamento do adicional de periculosidade, a retificação dos dados constantes do perfil profissiográfico previdenciário é imprescindível devendo ser efetuada a discriminação correta à exposição aos fatores de risco de periculosidade a integridade física, de forma análoga aos riscos da função de vigilante que o reclamante exercia na reclamada”. Nesse contexto, constatado o labor do reclamante em condições periculosas, com o consequente deferimento do adicional de periculosidade, torna-se obrigatório o fornecimento da guia PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) pelo empregador, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei n° 8.213/1991, segundo o qual "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento ". Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001151-66.2022.5.02.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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