JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001190-46.2018.5.10.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0001190-46.2018.5.10.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO PELOS DEMAIS EMPREGADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, se são devidas horas extras ao reclamante, ante a alegação de ocupação de cargo de confiança. Conforme delimitado na decisão monocrática, “ no caso em tela ‘além de se reportar aos superiores e não possuir nenhum poder de decisão, o reclamante realizava atividades que também eram desenvolvidas por outros membros da equipe, com acesso às mesmas regras de negócio. O reclamante, assim, não tinha destaque estratégico no organograma empresarial, de molde a enquadrá-lo na exceção pretendida pelo recorrida’ . A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST, fundamento que se mantém, ante o cunho eminentemente fático dos argumentos da parte. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PAGAMENTO MENSAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 253 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se a gratificação semestral deve integrar a base de cálculo das horas extras. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que se a gratificação semestral for paga mensalmente ao empregado, como ocorreu na demanda, deve integrar a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável a Súmula nº 253 do TST. Por outro lado, a decisão regional, pela qual se entendeu que houve prestação habitual de labor extraordinário, com a determinação da integração dessas horas extras no cálculo da gratificação semestral, paga mensalmente, está de acordo com o teor da Súmula nº 115 do TST, segundo a qual " o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ". Agravo desprovido, não se vislumbrando a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001190-46.2018.5.10.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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