JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011411-89.2020.5.18.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo 0011411-89.2020.5.18.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA DA EMPRESA RECLAMADA AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO SOBRE OS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que, nos termos previstos na norma interna da reclamada, o reclamante não tem direito à percepção de comissões sobre juros e correção monetária embutidos nos financiamentos de vendas a prazo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011411-89.2020.5.18.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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