JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025020-61.2021.5.24.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo 0025020-61.2021.5.24.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O TST firmou entendimento de que no cálculo das comissões devidas ao empregado devem ser integrados os juros e os encargos financeiros, salvo se houver ajuste em sentido contrário . Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional afastou a pretensão do reclamante, por constatar a existência de pactuação entre partes de que, sendo a venda realizada a prazo, os juros não serão computados para o cálculo da comissão. Dessa forma, manteve a sentença, que indeferiu as diferenças de comissões. Acrescentou que o reclamante tinha ciência da fórmula de cálculo das comissões expressa em seu contrato de trabalho, porquanto assinou tal documento. 3. Referida decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025020-61.2021.5.24.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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