- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0001514-67.2017.5.06.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/11/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRÊMIO-PRODUÇÃO. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM VALORES FIXOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 225 DO TST. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento , com fundamento no fato de que restou demonstrado na decisão agravada que, ao revés do alegado pelo recorrente, os valores das premiações eram fixos e pagos mensalmente. Diante dessa circunstância, a Corte Regional entendeu devida a integração da verba para todos os efeitos, exceto no que diz respeito "a incidência no repouso semanal remunerado, eis que paga de modo mensal" . Com efeito, na forma do entendimento firmado na Súmula nº 225 desta Corte, as parcelas correspondem a uma gratificação por produtividade paga em valor fixo mensal, nelas incluído o valor referente a todos os dias do mês, ou seja, aos dias trabalhados e também aos dias de repouso semanal remunerado e feriados, sendo, portanto, indevida a pretensão buscada. Precedentes. Ademais, a tese defendida pelo reclamante de que o prêmio se trata de uma parcela variável não encontra respaldo nos elementos fáticos consignados no acórdão regional. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . COMISSIONISTA. SOBRELABOR. ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS À OTIMIZAÇÃO DAS VENDAS. PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista, diante dos elementos consignados no acórdão regional, no sentido de que as "atividades realizadas internamente pelo empregado, antes e após o seu retorno à sede da reclamada, vinculam-se diretamente às vendas, encontrando-se cobertas não só pelo salário fixo como, também, pelas comissões auferidas com ditas vendas, sendo irrelevante, pois, distinguir entre o período em que eram realizadas vendas ou não" . A Súmula nº 340 desta Corte Superior considera imprescindível que o empregado comissionista, no cumprimento das horas extras, tenha permanecido trabalhando na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado, circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos e insuscetíveis de reexame nesta Corte Superior de natureza extraordinária, conforme dispõe a sua Súmula nº 126. Desse modo, considerando que se trata de empregado comissionista, que, segundo a decisão regional, laborava em serviço extraordinário na execução das atividades intimamente relacionadas à realização das vendas, visto que as otimizava ou mesmo as concluía, não há como afastar a aplicação do referido verbete sumular. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001514-67.2017.5.06.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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