- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0001163-19.2016.5.06.0145, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA. SOBRELABOR. ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS À OTIMIZAÇÃO DAS VENDAS. PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. A Corte de origem entendeu pela aplicação da Súmula nº 340 do TST à parte variável da remuneração do autor, em observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 do TST . No caso, extrai-se da decisão regional que, durante o labor extraordinário, o autor encontrava-se em atividades ligadas à venda e necessárias à concretização de sua atividade principal. A Súmula nº 340 desta Corte Superior considera imprescindível que o empregado comissionista, no cumprimento das horas extras, tenha permanecido trabalhando na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado, circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos e insuscetíveis de reexame nesta Corte superior de natureza extraordinária, conforme dispõe a sua Súmula nº 126. Assim, diante dessa peculiaridade fática do caso em discussão, não se pode dizer que o Regional, ao assim decidir, realizou a má aplicação da Súmula nº 340 do TST, visto que essa não trata especificamente da circunstância em que o empregado, em seu horário extraordinário de trabalho, executa apenas tarefas ligadas às vendas efetuadas. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001163-19.2016.5.06.0145. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.