- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0001626-36.2017.5.06.0141, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. COMISSIONISTA. SOBRELABOR. ATIVIDADES DIRETAMENTE RELACIONADAS À OTIMIZAÇÃO DAS VENDAS. PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema específico, na medida em que a questão ligada à aplicabilidade, ou não, da Súmula nº 340 do TST quanto às atividades realizadas internamente pelo reclamante foi analisada com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto em discussão, na medida em que a Corte regional consignou expressamente, no acórdão recorrido, que as referidas atividades “vinculam-se diretamente às vendas, encontrando-se cobertas não só pelo salário fixo como, também, pelas comissões auferidas com ditas vendas, sendo irrelevante, pois, distinguir entre o período em que eram realizadas vendas ou não” (grifou-se). Assim, conforme já destacado na decisão ora agravada, a Súmula nº 340 desta Corte Superior considera imprescindível que o empregado comissionista, no cumprimento das horas extras, tenha permanecido trabalhando na execução das atividades que ensejam o pagamento de comissões e para as quais foi contratado, circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos e insuscetíveis de reexame nesta Corte superior de natureza extraordinária, conforme dispõe a sua Súmula nº 126. Desse modo, considerando que se trata de empregado comissionista, que, segundo a decisão regional, laborava em serviço extraordinário na execução das atividades intimamente relacionadas à realização das vendas, visto que as otimizava ou mesmo as concluía, não há como afastar a aplicação do referido verbete sumular. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001626-36.2017.5.06.0141. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.