- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000450-68.2022.5.13.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA ALTERAÇÃO DO TEMPO DA HORA AULA. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT decidiu que incide a prescrição quinquenal parcial porque a hipótese é de lesão que se renova mês a mês (diferenças salariais), registrando que também houve a interrupção da prescrição em razão de ação coletiva. Destacou que a renúncia do reclamante à ação coletiva não interfere na questão da interrupção da prescrição. Em rito sumaríssimo não se admite o conhecimento com base em dispositivos infraconstitucionais. E a alegação no recurso de revista se refere a matéria infraconstitucional - se a renúncia do reclamante à ação coletiva repercute ou não na interrupção da prescrição. A questão não é disciplinada nos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da CF, tampouco na Súmula 294 do TST. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT registrou ser incontroverso que a reclamada alterou a duração da hora aula de 45 minutos para 50 minutos sem contrapartida, pois o valor da hora aula continuou o mesmo. A Corte regional transcreveu a norma coletiva e não declarou sua invalidade. Assim, não é o caso de violação do art. 7º, XXXVI, da CF/88. O Colegiado interpretou o sentido e o alcance da norma coletiva válida para concluir que ela não vedou a duração da hora aula de 45 minutos, mas sim estabeleceu que a duração da hora aula não poderia exceder de 50 minutos, pelo que não teria impedido o ajuste contratual de duração de hora aula inferior a 50 minutos. Por outro lado, destacou que somente dois anos após a norma coletiva é que a reclamada alterou a duração da hora aula para 50 minutos, o que também demonstraria que a alteração contratual não tinha fundamento jurídico específico na aplicação da norma coletiva. Tratando-se da interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva, somente seria viável o conhecimento por divergência jurisprudencial, o que não se admite em rito sumaríssimo ( art. 896, § 9º, da CLT). Por outro lado, a parte nem indicou arestos. Registre-se que não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o prequestionamento sob o enfoque pretendido pela reclamada no sentido de que o valor da hora aula seria calculada no caso concreto com base em 60 minutos, e não em 45 minutos ou 50 minutos, de maneira que, segundo a empregadora, não haveria prejuízo salarial para o reclamante. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000450-68.2022.5.13.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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