- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0000140-77.2022.5.13.0001, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTERIORMENTE . No presente caso, a Corte Regional foi expressa no sentido de que " O exame dos autos revela que o pedido se refere a diferenças salariais provenientes do aumento da hora-aula, desacompanhado, porém, da remuneração respectiva, sendo patente que a situação persiste e se renova a cada mês " e que " Tal modificação contratual ocorreu no início de 2014, tendo o sindicato da categoria ajuizado ação civil coletiva em 19.03.2014 , impugnando a referida alteração ". Dessa forma, " a prescrição foi interrompida, segundo o disposto no art. 203 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 359 da SDI-I do TST ". Acrescentou que " a citada ação coletiva - tombada sob número 0040200-98.2014.5.13.0025 - ainda não transitou em julgado, pois está pendente de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista, o que implica dizer que, na época do ajuizamento da presente demanda, em 25.02.2022, a prescrição ainda estava interrompida ". Sendo assim, o Colegiado concluiu que, " tendo a reclamante optado por manejar ação individual, excluindo-se, portanto, da abrangência da ação coletiva, a prescrição antes interrompida começa a fluir a partir do ajuizamento da presente demanda, sendo patente que não há como ser decretada, no caso, a ocorrência de prescrição, seja bienal ou quinquenal, seja parcial ou total ". A decisão regional, portanto, encontra-se em harmonia com a OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza que " A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam ". Precedentes. Destaco que a questão da renúncia à ação coletiva para ajuizamento de ação individual não altera a aplicação do conteúdo da citada OJ nº 359. Precedentes. Deste modo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento . DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - AUMENTO DA HORA-AULA SEM CONTRAPARTIDA . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou assentado que houve, de fato, uma alteração contratual lesiva ao empregado, na medida em que a norma coletiva da categoria estabeleceu apenas o limite máximo de 50 minutos de duração para a hora-aula, e a reclamada alterou a referida duração da hora-aula de 45 minutos, conforme inicialmente pactuada, para 50 minutos. Por conta disso, o TRT de origem concluiu que, " constatada a alteração contratual lesiva, unilateralmente imposta pelo reclamado, ratifico a decisão de primeira instância, que concedeu à reclamante a diferença salarial no período de janeiro/2014 até a rescisão contratual ". Diante desse quadro fático, de que a hora-aula contratada inicialmente possuía duração de 45 minutos, tal direito se incorporou ao patrimônio jurídico do obreiro, não podendo ser alterado ou suprimido unilateralmente pelo empregador, salvo por condição mais favorável, de modo que a majoração da hora-aula para 50 minutos sem o respectivo acréscimo salarial configura verdadeira alteração contratual lesiva, o que ofende ao direito adquirido. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida sequer trata de invalidade de norma coletiva. Isto porque, a norma coletiva apenas fixou limite máximo de duração da hora-aula. A referida matéria foi decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se ampliar a hora-aula de 45 minutos, incorporada ao contrato de trabalho da obreira, tendo em vista a vedação à alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000140-77.2022.5.13.0001. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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