- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000042-18.2020.5.14.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do reclamado, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência quanto à discussão sobre a descaracterização do acordo de compensação semanal de jornada previsto em norma coletiva, em razão da prestação habitual de horas extras, mas negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - O Colegiado discorreu sobre o que foi decidido no Tema 1.046 (ARE 1121633) e consignou que " é válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação ". E, da análise dos fundamentos do acórdão do TRT, chegou à conclusão de que, no caso concreto, não foi declarada a invalidade da norma coletiva que previu o acordo de compensação semanal de jornada. Na realidade, decidiu-se que, ante o descumprimento da jornada semanal ajustada, não se poderia aplicar a previsão da norma coletiva no caso concreto, visto que ela própria não foi observada. Ou seja, foi reconhecida a descaracterização do regime de compensação semanal de jornada previsto na norma coletiva, pois havia prestação habitual de horas extras, além daquelas objeto da compensação previamente definida no acordo coletivo de trabalho . 3 - Com efeito, no acordão do recurso ordinário, o Tribunal regional consignou as seguintes razões de decidir: " não se deve ignorar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXVI, insere no rol dos direitos dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, apesar dessa presunção de validade das negociações coletivas não ser absoluta, na medida em que devem ser respeitados os direitos trabalhistas indisponíveis. Nestes autos, observo que a Cláusula Trigésima dos Acordos Coletivos de Trabalho está assim redigida (Id fe81345): CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO. A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou, obedecendo-se as seguintes condições: a) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e b) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho. Parágrafo primeiro - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas; Sexta-feira, 08 (oito) horas. Parágrafo segundo - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas. Parágrafo terceiro - Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal. Apesar disso, as cópias dos controles de jornada juntados aos presentes autos (Id 13a65061) revelam a habitual prestação de horas extraordinárias, durante a semana, e inclusive em alguns sábados, em patamares superiores àqueles mencionados na norma coletiva transcrita. Desse acervo probatório, restou patente a inobservância aos termos do ajuste coletivo celebrado, pois houve habitual extrapolação da jornada diária, o que descaracteriza o acordo de compensação, conforme se encontra sedimentado na Súmula TST n. 85 ". Em embargos de declaração, a Turma julgadora esclareceu: " inócua a alegação de que a categoria ' impôs a troca do regime comum, para o de compensação de jornada' , até porque não houve reconhecimento de nulidade do acordo coletivo, mas sim descaracterização do acordo de compensação de horas pela prestação habitual de horas extras ". 4 - Sinale-se que o caso examinado pelo STF no RE 1.476.596 (processo representativo da Controvérsia 50014 do TST - AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) se distingue do que está sob exame, pois naquele caso efetivamente foi declarada a invalidade da norma coletiva, que estabeleceu jornada em turno ininterrupto de revezamento superior a 8h diárias para compensação aos sábados. 5 - Nesse contexto, tem-se que o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. 6 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000042-18.2020.5.14.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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