JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001564-17.2019.5.12.0025

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0001564-17.2019.5.12.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR COM ROUPAS ÍNTIMAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo interno provido. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. TROCA DE UNIFORME. CIRCULAÇÃO DO TRABALHADOR COM ROUPAS ÍNTIMAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência pacífica do TST. De fato, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-RR-1259-07.2014.5.12.0058, firmou o entendimento de que: "A conduta do empregador em exigir a passagem da reclamante pela barreira sanitária, usando exclusivamente peças íntimas, atenta contra a intimidade, a dignidade e a honra da empregada, em total descumprimento de direitos fundamentais da pessoa humana - dentre eles o direito à intimidade - , acautelados na Constituição Federal em seus artigos 1º, III, e 5º, X, cuja interpretação sistemática com o artigo 170 também da Lei Maior, está a demonstrar que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem como fim assegurar existência digna a todos, incluídos os trabalhadores". Na espécie, atentando-se às circunstâncias da gravidade da conduta imputada à reclamada, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da reparação, pelo constrangimento que a reclamante enfrentava devido à exposição do corpo na troca de uniforme, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros e atualização monetária (Súmula nº 439 do TST), nos limites do pedido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001564-17.2019.5.12.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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