- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Mandado de Segurança 0001174-78.2023.5.05.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO NO SISTEMA DE COTAS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSCRITA NO ART. 93, § 1º, DA LEI 8.213/1991. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pelo Impetrante contra decisão do TRT, que denegou a segurança, mantendo o ato apontado como coator, por meio do qual a autoridade judicial de primeiro grau, na reclamação trabalhista, indeferiu o pedido de tutela de urgência para reintegração do trabalhador ao emprego. A pretensão de reintegração assenta-se em dois argumentos: a dispensa imotivada teria ocorrido quando o Impetrante ainda usufruía de benefício previdenciário por incapacidade temporária, considerando a projeção do aviso prévio, e inobservância da regra inscrita no art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991. 2. Em conformidade com a motivação apresentada no voto condutor, nesse aspecto, "... a inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 378 desta Corte, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. " (Ministra Liana Chaib). No mais, não há dúvida de que o trabalhador contratado sob o regime de cotas previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991 é merecedor de especial proteção, sendo pacífica a jurisprudência, amparada no § 1º do referido preceito legal, no sentido de que a dispensa de empregado em tais condições apenas será legítima mediante a contratação de substituto também destinatário dessa mesma proteção legal. Contudo, é fato que não há nestes autos elementos de convicção que apontem de forma clara para a quebra do dever legal inscrito no § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991 - a tutela de urgência para reintegração foi indeferida antes da apresentação da defesa na ação trabalhista originária - , o que, no momento, elide a caracterização do direito líquido e certo afirmado na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001174-78.2023.5.05.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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