JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito Negativo de Competência 0100560-44.2024.5.01.0522

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Conflito Negativo de Competência 0100560-44.2024.5.01.0522, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS JURISDICIONAIS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. NÃO ADMISSÃO. I – Na hipótese dos autos, a trabalhadora foi admitida em emprego totalmente submetido a regime de teletrabalho. Após sua dispensa, ajuizou ação trabalhista em São Paulo (local sede da empregadora), muito embora tenha morado durante toda a contratualidade na comarca de Resende-RJ. II – Diante dos relatos da petição inicial, o juízo da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, de forma absolutamente equivocada, extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não seria o juiz natural da causa, calcado no art. 651 da CLT. III – Após o trânsito em julgado, a reclamante ajuizou nova reclamação, desta vez, na Comarca de Resende/RJ. Contudo, mesmo não tendo a parte reclamada oposto exceção de incompetência, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Resende/RJ suscitou conflito negativo de competência, de ofício, em face da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. IV – Todavia, em detida análise dos autos, observam-se dois equívocos perpetrados pelo juiz suscitante. O primeiro diz respeito à impossibilidade de o magistrado se declarar relativamente incompetente sem provocação das partes (OJ 149 da SDI-II do TST e Súmula 33 do STJ), tal qual foi feito. O segundo é a própria ausência de conflito apto a ser dirimido por este TST. V – Veja-se que a primeira decisão, proferida pelo juiz paulistano, a qual declarou a incompetência do juízo e extinguiu o feito sem resolução de mérito, embora incorreta, foi acobertada pela coisa julgada formal naquela ação, não surtindo nenhum efeito na segunda reclamação proposta. Isto é, não há como se suscitar conflito negativo de competência com base em decisões proferidas em ações distintas, sobretudo de ofício. VI – Assim, não existindo divergência entre órgãos jurisdicionais trabalhistas na reclamação trabalhista, o presente conflito não pode ser admitido, devendo os autos retornarem ao juízo “suscitante” para continuação do processamento e julgamento da ação trabalhista. Conflito negativo de competência não admitido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100560-44.2024.5.01.0522. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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